terça-feira, 12 de abril de 2016

Comissão especial de impeachment

Placar do impeachment: Por 38 a 27 votos, parecer é aprovado em comissão na Câmara
Criado em 11/04/16 20h19  Por Portal EBC
A comissão especial de impeachment da Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta segunda-feira (11), por 38 votos a favor, 27 contrários e nenhuma abstenção, o parecer do relator Jovair Arantes (PTB-GO), que recomendou a abertura de processo de impeachment contra a presidenta Dilma Rousseff.

Placar da votação do parecer do impeachment na comissão especial
3
DeputadoPartido Estado Voto
4
Elmar Nascimento DEM BASim
5
Mendonça Filho DEM PESim
6
Rodrigo Maia DEM RJSim
7
Jandira Feghali PCdoB RJNão
8
Orlando SilvaPCdoB SPNão
9
Flavio Nogueira PDT PINão
10
Weverton Rocha PDT MANão
11
Junior Marreca PEN MANão
12
Marcelo Aro PHS MGSim
13
Weliton Prado PMB MGSim
14
João Marcelo Souza PMDB MANão
15
Leonardo Picciani PMDB RJNão
16
Leonardo Quintão PMDB MGSim
17
Lúcio Vieira Lima PMDB BASim
18
Mauro Mariani PMDB SCSim
19
Osmar Terra PMDB RSSim
20
Valtenir Pereira PMDB MTNão
21
Aguinaldo Ribeiro PP PBNão
22
Jerônimo Goergen PP RSSim
23
Júlio Lopes PP RJSim
24
Paulo Maluf PP SPSim
25
Roberto Britto PP BANão
26
Alex Manente PPS SPSim
27
Édio Lopes PR RRNão
28
José Rocha PR ALNão
29
Vicentinho JúniorPR RNNão
30
Jhonatan de Jesus PRB RRSim
31
Marcelo Squassoni PRB SPSim
32
Eros Biodini PROS MGSim
33
Ronaldo Fonseca PROS DFSim
34
Danilo Forte PSB CESim
35
Fernando Coelho Filho PSB PESim
36
Tadeu Alencar PSB CESim
37
Eduardo Bolsonaro PSC SPSim
38
Marco Feliciano PSC SPSim
39
Marcos Montes PSD MGSim
40
Paulo Magalhães PSD BANão
41
Rogério RossoPSD PISim
42
Bruno Covas PSDB SPSim
43
Bruno Araújo PSDB SPSim
44
Carlos SampaioPSDB PRSim
45
Jutahy JuniorPSDB BASim
46
Nilson Leitão PSDB MTSim
47
Paulo Abi-Ackel PSDB MGSim
48
Shéridan Estérfany Oliveira de Anchieta PSDB RRSim
49
Chico Alencar PSOL RJNão
50
Benedita da SilvaPTRJNão
51
Arlindo Chinaglia PT SPNão
52
Henrique Fontana PT RSNão
53
José Geraldo PT PANão
54
José MentorPT SPNão
55
Paulo Teixeira PT SPNão
56
Pepe Vargas PT RSNão
57
Vicente Candido PT SPNão
58
Wadih Damous PT RJNão
59
Benito Gama PTB BASim
60
Jovair Arantes PTB GOSim
61
Luiz Carlos Busato PTB RSSim
62
Silvio Costa PTdoB PENão
63
Bacelar PTN BANão
64
Evair de Melo PV ESSim
65
Aliel Machado Rede PRNão
66
Fernando Francischini SD PRSim
67
Laudivio CarvalhoSD MGSim
68
Paulinho da Força SD SPSim

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Maquiavel

Os homens têm menos escrúpulos em ofender quem se faz amar do que quem se faz temer, pois o amor é mantido por vínculos de gratidão que se rompem quando deixam de ser necessários, já que os homens são egoístas; mas o temor é mantido pelo medo do castigo, que nunca falha.

quarta-feira, 23 de março de 2016

Como Funciona o Sistema Proporcional

Na eleição proporcional é possível votar tanto diretamente no candidato quanto no partido ou coligação, diferentemente da eleição majoritária, onde só é permitido votar no candidato.
A eleição para vereador é definida através do sistema proporcional, onde primeiramente são calculados os partidos e coligações que obtiveram mais votos, e só a partir daí as vagas disponíveis em cada município são distribuídas entre os candidatos mais votados de cada partido.

Quantidade de vereadores por município

Para entender o sistema proporcional é necessário saber que o número de vagas disponíveis para o cargo de vereador dependerá do número de habitantes e da lei de cada município, juntamente com o que diz o art. 29 da Constituição Federal. Este artigo limita as vagas de vereadores de acordo com o número de habitantes, por exemplo, um município com 15.000 habitantes pode ter no máximo 9 vereadores, enquanto as cidades com mais de 8 milhões de habitantes devem ter até 55 vereadores.

Etapas do sistema proporcional

A divisão das vagas entre os partidos e coligações se dá através de três etapas. Primeiramente é preciso conhecer o quociente eleitoral, que determina a quantidade de vagas para cada partido. Apenas com o quociente eleitoral é possível definir o quociente partidário, que estabelece os candidatos de cada partido ou coligação que ocuparão as vagas.

Quociente eleitoral

É o número obtido ao dividir todos os votos válidos alcançados na eleição para vereador, os recebidos pelos partidos e diretamente aos candidatos, pelo número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.
Vamos supor que um município com 20 mil habitantes obteve 10 mil votos válidos na eleição para vereador, e possui 10 vagas para o cargo. O quociente eleitoral será alcançado ao dividir 10 mil por 10, que neste caso será 1.000.

Quociente partidário

Sabendo que o quociente eleitoral é 1.000, é possível calcular quantas vagas cada partido ou coligação ocupará, dividindo os votos válidos pelo quociente eleitoral. Vamos supor que neste município existirem quatro partidos: X, Y, Z e W, onde X e Y estão coligados, enquanto os outros não.
A Coligação X-Y recebeu 5.000 votos válidos, o Partido Z obteve 4.600, e o Partido W alcançou 400. Ao dividir o número de votos válidos pelo quociente eleitoral, neste caso 1.000, a Coligação X-Y terá direito a 5 vagas e o Partido Z ocupará 4 vagas, enquanto o Partido W não terá direito a nenhuma vaga, já que recebeu menos de 1.000 votos válidos.
Com a Reforma Eleitoral de 2015, os candidatos que ocuparão as vagas devem receber votos numa quantidade igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Isto quer dizer que no caso do nosso exemplo, só os candidatos que obtiverem 100 votos ou mais seriam eleitos.

Sobra de vagas

Quando há sobra de vagas, é preciso fazer um novo cálculo, dividindo a quantidade de votos válidos do partido ou coligação pelo número de vagas alcançados no cálculo anterior mais 1. O partido ou coligação que obtiver a maior média recebe a primeira vaga disponível, desde que o candidato tenha recebido a exigência mínima dos votos citada anteriormente.
Aplicando ao exemplo citado acima, a Coligação X-Y ficou com uma média de 833,3 e o Partido Z com 920. Como sobrou apenas uma vaga e o Partido Z alcançou a maior média, será o que ficará com a vaga.
Se houver mais vagas, o cálculo deve ser repetido até todas as vagas serem preenchidas. Quando não existir mais partidos ou coligações com candidatos que obtiveram a quantidade de votos mínima exigida, as vagas serão ocupadas pelos partidos com as maiores médias, seguindo a ordem dos candidatos mais votados.