terça-feira, 16 de agosto de 2016

O que pode e não pode na eleição de 2016


Head - Pode candidato (Foto: Editoria de Arte / G1)
>> Distribuir folhetos, adesivos e impressos, independentemente de autorização, sempre sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (o material gráfico deve conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem a contratou e a tiragem);
>> Usar bandeiras portáteis em vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos;
>> Colar propaganda eleitoral no para-brisa traseiro do carro em adesivo microperfurado; em outras posições do veículo também permitido usar adesivos, desde que não ultrapassem a dimensão de 50 cm x 40 cm.
>> Usar alto-falantes, amplificadores, carros de som e minitrios entre 8h e 22h, desde que estejam a, no mínimo, 200 metros de distância de repartições públicas, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros;
>> Realizar comícios entre 8h e 24h, inclusive com uso de trios elétricos em local fixo, que poderão tocar somente jingle de campanha e discursos políticos;
>> Fixar propaganda em papel ou adesivo com tamanho de até meio metro quadrado em bens particulares, desde que com autorização espontânea e gratuita do proprietário;
>> Pagar por até 10 anúncios em jornal ou revista, em tamanho limitado e em datas diversas, desde que informe, na própria publicidade, o valor pago pela inserção;
>> Fazer propaganda na internet, desde que gratuita e publicada em site oficial do candidato, do partido ou da coligação hospedados no Brasil ou em blogs e redes sociais;
>> Enviar mensagens eletrônicas, desde que disponibilizem opção para descadastramento do destinatário, que deverá ser feito em até 48 horas.
Head - Não pode candidatos (Foto: Editoria de Arte / G1)
>> Fixar propaganda em bens públicos, postes, placas de trânsito, outdoors, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, inclusive com pichação, tinta, placas, faixas, cavaletes e bonecos;
>> Jogar ou autorizar o derrame de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, mesmo na véspera da eleição;
>> Fazer showmício com apresentação de artistas, mesmo sem remuneração; cantores, atores ou apresentadores que forem candidatos não poderão fazer campanha em suas atrações;
>> Fazer propaganda ou pedir votos por meio de telemarketing;
>> Confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bens ou materiais que proporcionem vantagem ao eleitor;
>> Pagar por propaganda na internet, inclusive com impulsionamento de publicações em redes sociais ou com anúncios patrocinados nos buscadores;
>> Publicar propaganda na internet em sites de empresas ou outras pessoas jurídicas, bem como de órgãos públicos, que não estão proibidos de repassar cadastros eletrônicos a candidatos;
>> Fazer propaganda na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a outra pessoa, candidato, partido ou coligação;
>> Agredir e atacar a honra de candidatos na internet e nas redes sociais, bem como divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre adversários;
>> Veicular propaganda no rádio ou na TV paga e fora do horário gratuito (que ocorre entre 26 de agosto a 29 de setembro), bem como usar a propaganda para promover marca ou produto;
>> Degradar ou ridicularizar candidatos, usar montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais no rádio e na TV;
>> Fazer propaganda de guerra, violência, subversão do regime, com preconceitos de raça ou classe, que instigue a desobediência à lei ou que desrespeite símbolos nacionais.
>> Usar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou estatal;
>> Inutilizar, alterar ou perturbar qualquer forma de propaganda devidamente realizada ou impedir propaganda devidamente realizada por outro candidato.
Head - Pode eleitor (Foto: Editoria de Arte / G1)
>> Participar livremente da campanha eleitoral, respeitando as regras sobre propaganda nas ruas e na internet aplicadas aos candidatos;
>> Fazer doações para candidatos ou partidos até o limite de 10% da sua renda bruta, por transferência para conta oficial ou cartão de crédito pelo site oficial da campanha;
>> Ceder uso de bens móveis ou imóveis de sua propriedade, com valor estimado de até R$ 80 mil;
>> Prestar serviços gratuitamente para a campanha;
>> Apoiar candidato com gastos de até R$ 1.064,10, com emissão de comprovante da despesa em nome do eleitor (bens e serviços entregues caracterizam doação, limitada a 10% da renda);
>> No dia da votação, é permitida só manifestação individual e silenciosa da preferência pelo partido ou candidato, com uso somente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
>> Manifestar pensamento, mas sem anonimato, inclusive na internet.
Head - Não pode eleitor (Foto: Editoria de Arte / G1)
>> Trocar voto por dinheiro, material de construção, cestas básicas, atendimento médico, cirurgia, emprego ou qualquer outro favor ou bem;
>> Cobrar pela fixação de propaganda em seus bens móveis ou imóveis;
>> Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
>> Sendo servidor público, trabalhar na campanha eleitoral durante o horário de expediente;
>> Inutilizar, alterar, impedir ou perturbar meio lícito de propaganda eleitoral;
>> Degradar ou ridicularizar candidato por qualquer meio, ofendendo sua honra.
>> Fazer boca de urna no dia da eleição, ou seja, divulgar propaganda de partidos ou candidatos com alto-falantes, comícios ou carreatas, por exemplo.

sábado, 16 de julho de 2016

Justiça x Igualdade


Direito "versus" Justiça

O Direito nos leva necessariamente à Justiça? Não. Infelizmente força é convir que o Direito nem sempre caminha "pari passu" com a Justiça.

Muitos confundem Direito com Justiça. São, por um acaso, expressões sinônimas? Ou então, será que o Direito nos leva necessariamente à Justiça? Acredito que não.
Direito, na definição de RUDOLF VON IHERING, “é a garantia das condições de vida da sociedade, realizado continuadamente pelo Poder Público, mediante força”. [1] Dito de modo mais simplificado, Direito (Objetivo) é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, possibilitando, assim, uma harmônica e pacífica vida em sociedade.
E a Justiça, o que é? A Justiça – que segundo o filósofo estóico LUCIUS SÊNECA [2] é a única virtude existente – é a ratio essendi do Direito. Este é o veículo para a realização daquela, i.e., a Justiça é a meta do Direito.
Infelizmente avulta-se que o Direito nem sempre caminha pari passu com a Justiça, vale dizer: o Direito e a Justiça são conceitos diferentes, que às vezes andam em sintonia, às vezes em dissintonia, como bem sublinham EDUARDO BITTAR e GUILHERME ALMEIDA. [3]

Vejamos alguns clássicos exemplos:

1º) O cruel e draconiano Shylock, personagem da peça “O Mercador de Veneza” de W. SHAKESPEARE, foi injustiçado ao se ver “impedido” de retirar uma libra de carne de Antônio, a despeito da validade de seu título? Não é despiciendo lembrar dois detalhes. Primeiro: Shylock só não recebeu o pagamento da dívida, inclusive em quantia infinitamente superior a ela, porquanto seu interesse era apenas a morte de Antônio. Segundo: Shylock somente não cortou o bom mercador de Veneza, tirando-lhe, conseqüentemente, sua vida, porque Pórcia atravessou o seguinte e sofístico subterfúgio: “Prepara-te Shylock para cortar a carne. Mas trata de não derramar uma gota sequer de sangue, nem cortes mais nem menos do que uma libra exata. Ainda que seja por um bocado insignificante que tenha peso de um cabelo, estás, pelas leis de Veneza, condenado a morrer, e os teus bens serão confiscados pelo Senado”.

2º) Jean Valjean, personagem principal do romance “Os Miseráveis” de VICTOR HUGO, merecia a condenação de 5 anos de prisão por haver quebrado uma vitrina de uma padaria e tentado furtar um pão? Impende não se olvidar que com as reiteradas tentativas de fuga, passou 19 anos nas galés. E quando reencontrou a liberdade, Jean Valjean teve que renunciar até mesmo ao próprio nome, pois o passaporte de ex-condenado era um atestado de periculosidade que lhe fechava todas as portas. Chegou a concluir que libertação não é liberdade, pois continuava escravo e prisioneiro da condenação, pecha que o rotulava onde quer que fosse ou se encontrasse. Será que no caso em tela não houve excesso de peso em um dos pratos da balança, justamente naquele em que está a expiação?

Dadas as ilustrações, a qual conclusão podemos chegar?

O Juiz KEEN (personagem fictício da clássica obra “O caso dos exploradores de cavernas”, de LON L. FULLER) [4] certamente manifestar-se-ia de forma favorável a Shylock e desfavorável a Jean Valjean. Afinal, como asseverava, jurou aplicar fielmente a lei escrita e a interpretá-la de acordo com seu significado evidente, sem referência a seus desejos pessoais ou a suas concepções individuais de justiça. Como se vê, o Juiz KEEN ao se chumbar à letra fria da lei, mostrando-se, portanto, um positivista-legalista, um napoleônico convicto, aplicaria o Direito. Disso não há dúvida. Mas questiona-se: Alguém ouviria as badaladas do sino da Justiça? Penso que não!
Por isso discordamos da eloqüente manifestação do fictício Juiz KEEN. A nosso ver, o compromisso de um Magistrado é – acima de tudo – para com a Justiça, da qual já falava DOSTOIEVSKI: “Uma justiça que é só justiça é uma injustiça”. Vale dizer: o radicalismo cego, a busca extremada pelo Juiz para aplicação da lei transmuda-se, seguramente, em ódio!
Quem não se lembra do seguinte mandamento de E. COUTURE?: ”Teu dever é lutar pelo Direito. Mas, no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”. [5]
Para encerrar, transcrevemos as palavras do sempre lembrado Juiz da Suprema Corte Norte-Americana, BENJAMIN CARDOZO, em oração proferida como paraninfo de turma de bacharelandos de Direito em Albany: “O jurista não pode confinar-se num positivismo árido e seco, e só o idealismo jurídico pode torná-lo realmente grande. Os sentimentos de justiça não podem jamais ser banidos da teoria do Direito nem de sua administração”. [6]

Por André Wagner Reis