quarta-feira, 23 de março de 2016

Como Funciona o Sistema Proporcional

Na eleição proporcional é possível votar tanto diretamente no candidato quanto no partido ou coligação, diferentemente da eleição majoritária, onde só é permitido votar no candidato.
A eleição para vereador é definida através do sistema proporcional, onde primeiramente são calculados os partidos e coligações que obtiveram mais votos, e só a partir daí as vagas disponíveis em cada município são distribuídas entre os candidatos mais votados de cada partido.

Quantidade de vereadores por município

Para entender o sistema proporcional é necessário saber que o número de vagas disponíveis para o cargo de vereador dependerá do número de habitantes e da lei de cada município, juntamente com o que diz o art. 29 da Constituição Federal. Este artigo limita as vagas de vereadores de acordo com o número de habitantes, por exemplo, um município com 15.000 habitantes pode ter no máximo 9 vereadores, enquanto as cidades com mais de 8 milhões de habitantes devem ter até 55 vereadores.

Etapas do sistema proporcional

A divisão das vagas entre os partidos e coligações se dá através de três etapas. Primeiramente é preciso conhecer o quociente eleitoral, que determina a quantidade de vagas para cada partido. Apenas com o quociente eleitoral é possível definir o quociente partidário, que estabelece os candidatos de cada partido ou coligação que ocuparão as vagas.

Quociente eleitoral

É o número obtido ao dividir todos os votos válidos alcançados na eleição para vereador, os recebidos pelos partidos e diretamente aos candidatos, pelo número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.
Vamos supor que um município com 20 mil habitantes obteve 10 mil votos válidos na eleição para vereador, e possui 10 vagas para o cargo. O quociente eleitoral será alcançado ao dividir 10 mil por 10, que neste caso será 1.000.

Quociente partidário

Sabendo que o quociente eleitoral é 1.000, é possível calcular quantas vagas cada partido ou coligação ocupará, dividindo os votos válidos pelo quociente eleitoral. Vamos supor que neste município existirem quatro partidos: X, Y, Z e W, onde X e Y estão coligados, enquanto os outros não.
A Coligação X-Y recebeu 5.000 votos válidos, o Partido Z obteve 4.600, e o Partido W alcançou 400. Ao dividir o número de votos válidos pelo quociente eleitoral, neste caso 1.000, a Coligação X-Y terá direito a 5 vagas e o Partido Z ocupará 4 vagas, enquanto o Partido W não terá direito a nenhuma vaga, já que recebeu menos de 1.000 votos válidos.
Com a Reforma Eleitoral de 2015, os candidatos que ocuparão as vagas devem receber votos numa quantidade igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Isto quer dizer que no caso do nosso exemplo, só os candidatos que obtiverem 100 votos ou mais seriam eleitos.

Sobra de vagas

Quando há sobra de vagas, é preciso fazer um novo cálculo, dividindo a quantidade de votos válidos do partido ou coligação pelo número de vagas alcançados no cálculo anterior mais 1. O partido ou coligação que obtiver a maior média recebe a primeira vaga disponível, desde que o candidato tenha recebido a exigência mínima dos votos citada anteriormente.
Aplicando ao exemplo citado acima, a Coligação X-Y ficou com uma média de 833,3 e o Partido Z com 920. Como sobrou apenas uma vaga e o Partido Z alcançou a maior média, será o que ficará com a vaga.
Se houver mais vagas, o cálculo deve ser repetido até todas as vagas serem preenchidas. Quando não existir mais partidos ou coligações com candidatos que obtiveram a quantidade de votos mínima exigida, as vagas serão ocupadas pelos partidos com as maiores médias, seguindo a ordem dos candidatos mais votados.

terça-feira, 15 de março de 2016

Como é Definido o Número de Vereadores por Município

O número de vereadores de uma cidade está relacionado com a quantidade de habitantes. Mas o número exato de vagas disponíveis é definido pela Lei Orgânica de cada município, respeitando o que diz o art. 29 da Constituição Federal, que relaciona o limite de vereadores de acordo com a quantidade de habitantes do município.

Qual é a regra?

O art. 29 da Constituição Federal, juntamente com a Emenda nº 58, de 2009, define no inciso IV apenas um número máximo de vereadores conforme o número de habitantes do município. Mas o que estabelece de fato a quantidade de vereadores é a Lei Orgânica de cada município, a lei máxima que o rege, que respeita o que diz a Constituição Federal.
Por exemplo, um suposto município com 25.000 habitantes pode ter até 11 vereadores, mas a Lei Orgânica pode estabelecer que ele terá apenas 9, com base na receita do município, que não tem condições financeiras de suportar mais de 9 vereadores.
Os municípios têm até o dia 30 de junho de 2016 para definir o número de vereadores que constituirá a Câmara Municipal, data em que se inicia o processo eleitoral, quando os partidos definem os seus candidatos.

Número máximo de vereadores por número de habitantes

Nº de VereadoresHabitantes no Município 
09 até 15 mil
11 mais de 15 mil até 30 mil
13mais de 30 mil até 50 mil
15 mais de 50 mil até 80 mil
17 mais de 80 mil até 120 mil
19 mais de 120 mil até 160 mil
21 mais de 160 mil até 300 mil
23mais de 300 mil até 450 mil
25mais de 450 mil até 600 mil
27mais de 600 mil até 750 mil
29mais de 750 mil até 900 mil
31mais de 900 mil até 1,050 milhão
33mais de 1,050 milhão até 1,2 milhão
35mais de 1,2 milhão até 1,350 milhão
37mais de 1,350 milhão até 1,5 milhão
39mais de 1,5 milhão até 1,8 milhão
41mais de 1,8 milhão até 2,4 milhões
43mais de 2,4 milhões até 3 milhões
45mais de 3 milhões até 4 milhões
47mais de 4 milhões até 5 milhões
49mais de 5 milhões até 6 milhões
51mais de 6 milhões até 7 milhões
53mais de 7 milhões até 8 milhões
55mais de 8 milhões

Como Funcionam as Eleições Municipais

As próximas eleições municipais no Brasil acontecerão em 2016, o primeiro turno no dia 2 de outubro e o segundo turno no dia 30 de outubro. Serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores de 5.570 municípios brasileiros.
O voto é obrigatório para a população maior de 18 anos e menor de 70 anos alfabetizados, que sabem ler e escrever. As pessoas analfabetas ou que tenham entre 16 e 18 anos e maiores de 70 anos não são obrigadas a votar, mas têm permissão.
As eleições no Brasil é feita por meio do voto secreto, que é coletado através da urna eletrônica. Em 2008 o sistema eleitoral brasileiro incluiu a identificação biométrica na votação, que usa impressões digitais para evitar que um eleitor vote no lugar de outro.

Data e horário da votação

De acordo com a Lei 9.504, de 30.09.1997, o primeiro turno das eleições devem ocorrer no primeiro domingo do mês outubro do ano eleitoral, e o segundo turno no último domingo de outubro, que em 2016 serão nos dias 02 e 30 de outubro, respectivamente. A votação tem início às 8 horas e vai até as 17 horas, sem qualquer intervalo.

Como os candidatos são eleitos?

No Brasil há dois tipos de sistemas para eleger os candidatos nas eleições municipais, onde cada um deles está relacionado ao cargo disputado. O prefeito é escolhido através da eleição majoritária e o vereador pela proporcional.

Eleição majoritária

Nesse sistema, o candidato para ser eleito precisa alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, 50% dos votos mais um, excluindo os em branco e nulos, que não são válidos.
Quando nenhum candidato atinge a maioria absoluta no primeiro turno, a disputa pode ser definida no segundo turno entre os dois candidatos mais votados, nas cidades com mais de 200 mil eleitores. Nos outros municípios o prefeito eleito é aquele que obtiver a maior quantidade de votos válidos, sem a possibilidade de segundo turno.

Eleição proporcional

Também conhecido como Sistema de Lista Aberta, na eleição proporcional é permitido votar diretamente no candidato ou em algum partido. Nesse sistema, as vagas ao cargo de vereador são distribuídas de acordo com o número de votos recebidos por cada partido, quem alcançar mais votos tem direito a mais cadeiras na Câmara Municipal.

sexta-feira, 11 de março de 2016

Propostas em debate para as mudanças no sistema eleitoral?

1) Voto majoritário

Abole o cálculo proporcional para preenchimento das vagas no Legislativo. Os candidatos mais votados seriam eleitos, independente do número de votos de seu partido.
Saiba mais:
  • Proposta de Emenda Constitucional 54/2007

2) Voto proporcional com lista fechada

No lugar de votar no candidato, o eleitor votaria no partido e este teria uma lista de candidatos numa ordem preestabelecida.
Saiba mais:
  • Proposta de Emenda Constitucional 43/2011
  • Proposta de Emenda Constitucional 293/2011
  • Projeto de Lei 4636/2009

3) Voto proporcional com lista flexível

O partido tem uma lista com candidatos, mas o eleitor também pode escolher um nome. Votos da legenda vão para o candidato que encabeça a lista.
Saiba mais:
  • Defesa de Reginaldo Lopes (PT-MG)

4) Voto em dois turnos

No primeiro turno, o eleitor vota no partido e será definido quantos parlamentares cada legenda terá. No segundo turno, o eleitor vota no candidato, para definir quais deles ocuparão as vagas conquistadas por cada partido.
Saiba mais:
  • Projeto de Lei 7869/2010

5) Voto distrital

Cada estado e cidade seria dividido em diversos distritos. Em cada distrito seria eleito um único deputado
Saiba mais:
  • Emenda da deputada Solange Amaral ao PL 1210/2007

6) Voto distrital misto

Uma parte dos deputados seriam eleitos no formato de voto distrital e outra parte no formato proporcional. Na parte proporcional, a escolha poderia se dar em lista aberta, ou fechada
Saiba mais:
  • Proposta de Emenda Constitucional 10/1995

7) Candidatura avulsa

Permite que um candidato possa se registrar sem estar filiado a um partido político
Saiba mais:
  • Proposta de Emenda Constitucional 229/2008
  • Defesa do senador Cristovam Buarque (PDT/DF)

Como funciona o sistema eleitoral brasileiro?

Por Noelle Oliveira e Léo Rodrigues Fonte:Portal EBC
A pauta de Reforma Política ganhou destaque na agenda nacional desde que a presidenta Dilma Rousseff propôs, no dia 24 de junho, um plebiscito para debater o tema. O Portal EBC apresenta alguns pontos que poderão ser discutidos, com base em um levantamento que considerou três elementos: propostas apresentadas pelo Executivo, projetos em tramitação no Legislativo e posições oficiais de partidos políticos e parlamentares.

Conheça as propostas para a Reforma Política
 
Veja infográfico sobre sistema eleitoral
( clique para ampliar | números simulados)


Pelas regras atuais, as eleições para presidente, governador, prefeito e senador seguem o sistema majoritário. No caso de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, o sistema utilizado hoje é o proporcional com lista aberta.
- Sistema Majoritário: Pelas regras atuais, as eleições para presidente, governador, prefeito e senador seguem o sistema majoritário. Geralmente, é eleito o candidato que receber a maioria absoluta dos votos válidos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos). Se nenhum candidato atingir o número na primeira votação, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados.
No caso de eleição de prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores, exige-se apenas a maioria relativa dos votos (o maior número dos votos apurados) e não há segundo turno.
Sistema proporcional com lista aberta: No caso de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, o sistema utilizado hoje é o proporcional com lista aberta. É possível votar tanto no candidato como na legenda. Na apuração, deve-se contabilizar o total de votos obtidos por cada partido, somando os votos de legenda e os votos dos candidatos dessa legenda. As vagas são distribuídas de forma proporcional aos votos totais obtidos por cada partido. A partir daí, os partidos preenchem suas vagas conquistadas com seus candidatos com maior votação. É por isso que um candidato com muitos votos, ajuda a eleger candidatos de sua legenda ou coligação que tenha obtido menos votos.