PROTESTOS CONTRA PRESIDENTE DO STF: PROCURADORES QUEREM IMPEACHMENT DE GILMAR MENDES
Um
grupo de Procuradores da República está preparando uma representação
pedindo o afastamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
Gilmar Mendes, informou o jornalista Bob Fernandes. Manifestações contra
Mendes estão programadas para os próximos dias.
Redação - Carta Maior SÃO PAULO -
Procuradores regionais da República de vários Estados estão redigindo
uma representação contra o presidente do Supremo Tribunal Federal,
Gilmar Mendes, por "crime de responsabilidade", informou nesta
segunda-feira o jornalista Bob Fernandes, no site Terra Magazine. Os
procuradores pedirão ao Senado o impeachment de Gilmar Mendes, baseados
no artigo 52 , inciso II da Constituição Federal
, que dá ao Senado a competência para julgar o impedimento de ministros
do Supremo. Para a aprovação do pedido, é necessária uma maioria de
dois terços.
Caso ocorra, a sessão deve ser presidida pelo
presidente do Supremo. Como, no caso, a representação seria contra o
próprio presidente, a sessão seria presidida pelo vice, Cézar Peluso. A
aprovação implica em inabilidade do ministro impedido por 8 anos.
Ana
Lúcia Amaral, procuradora regional da República de São Paulo, disse ao
Terra Magazine que os procuradores buscarão redigir um texto o mais
consensual possível para obter adesões da sociedade civil. Os
procuradores também buscarão o apoio de professores de Direito e de
centros acadêmicos
Crescem, pelo país, as manifestações de
protesto contra as recentes decisões do presidente do STF, libertando o
banqueiro Daniel Dantas, preso pela Polícia Federal durante a Operação
Rodin. Juízes federais programaram uma manifestação de protesto contra
Gilmar Mendes, para às 17 horas desta segunda-feira em São Paulo. O ato
ocorrerá em frente ao Fórum Criminal, na rua Ministro Rocha Azevedo.
Está
no ar uma petição online pedindo o afastamento do presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. Além disso, estão sendo
convocadas manifestações em São Paulo e Porto Alegre contra Mendes. A
manifestação de São Paulo está sendo convocada por Eduardo Guimarães, do
Movimento dos Sem-Mídia. "Somos nós, cidadãos comuns, a maioria de
todas as maiorias, que temos a obrigação moral de dar sentido à
indignação que estamos espalhando por blogs, sites, em conversas de bar,
no trabalho, com os amigos, etc.", escreve Guimarães. Em Porto Alegre,
está sendo programado ato público no sábado, dia 19, a partir das 10
horas, no Monumento do Expedicionário (Parque da Redenção).
A reação de Gilmar Mendes
Questionado
sobre a ameaça de um pedido de impeachment, Gilmar Mendes disse não ter
medo do que chamou de "retaliação."Não tem nenhum cabimento. Eu
compreendo que os procuradores fiquem contrariados com a eventual
frustração de algum resultado de seu trabalho. Mas isso não justifica
nenhuma outra medida. Eu não tenho nenhum medo desse tipo de ameaça e
retaliação,"afirmou. Para o ministro, não é natural que o Judiciário
fique qestionando uma decisão do Supremo e garantiu que, se isso
acontecer, a instituição tem mecanismos para se defender.
NOTAS DA REDAÇÃO
Nesses
últimos dias muito se tem discutido sobre a hipótese sustentada por
Procuradores Regionais da República, de diversos Estados, em representar
contra o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, por
crime de responsabilidade.
A Lei nº. 1.079 , de 10 de abril de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
São crimes de responsabilidade os nela previstos (artigo 1º), tais como:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal :
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções . (grifos nossos)
Desde logo, devemos fazer a ressalva que NÃO se trata de impeachment , mas sim de" perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis "(artigo 52 , parte final do parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil , reproduzido pelo Regimento Interno do Senado Federal no artigo 378).
No caso em debate," compete
privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e
do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade "(artigo 52, II, da CR/88).
A
competência do Senado Federal para julgar o atual presidente do Supremo
Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encontra amparo no Regimento
Interno no artigo 377 , in verbis :
Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II);
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal ,
os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União, nos crimes de responsabilidade. (Emenda Constitucional no 45 ,
de 2004)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste
artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo
Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único). (NR) (grifos nossos)
Contudo,
como o presidente do STF seria o suposto autor do crime de
responsabilidade, neste caso, a presidência do julgamento passaria ao
vice, ministro Cézar Peluso.
O Regimento Interno do Senado
Federal prevê que todos os trâmites do processo e julgamento devem
observar as normas previstas na lei reguladora da espécie, isto é, a Lei
nº 1.079 /1950 (artigo 379).
No
julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no
artigo 377, recebida pela Mesa do Senado a denúncia do crime será o
documento lido na sessão seguinte (artigo 380, I). Os demais incisos do
artigo 380 , do Regimento Interno, assim dispõe:
" (...) II -
na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão,
constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a
proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos
parlamentares, e que ficará responsável pelo processo; III - a comissão
encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será
anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para
remessa, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a
comunicação do dia designado para o julgamento; IV - o
Primeiro-Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as
peças do processo, inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que
deverá comparecer ao Senado para o julgamento;
V -
estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será
solicitada pelo Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado em que ele se encontre; VI - servirá de escrivão um
funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do Senado.
(NR) "
Quanto ao processo e julgamento, cabem as normas dispostas na Lei nº. 1.079 /1950, tais como:
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)."
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo .
Art.
43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve
ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de
impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam
ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia
deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. (grifos nossos)
De acordo com o disposto no artigo3800 , do Regime Interno, e artigo444 e seguintes, da Lei de Responsabilidade:
Art.
44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da
sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para
opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comissão a que alude o
artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o
seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a
denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse
período poderá a comissão proceder às diligências que julgar
necessárias.
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os
documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do
Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que
deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da
sessão seguinte.
Art. 47. O parecer será submetido a uma só
discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a
maioria simples de votos.
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.
Art.
49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa
remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo
de 10 dias.
(...)
Art. 51. Findo o prazo para a
resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará
parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da
acusação.
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o
denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a
todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir,
contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a
comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das
diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.
Art.
53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que
será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado
para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.
Art.
54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se,
em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.
Art. 55.
Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis
arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento
dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República,
ao denunciante e ao ser-lhe-á comunicada a requisição que será
verificado pelo 1º Secretário denunciado.
(...)
Art. 5777. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;
b) ficar sujeito a acusação criminal;
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição . (grifo nosso)
Da
data da declaração da procedência da acusação, o Senado Federal terá
cento e vinte dias para o processo e julgamento deste crime (artigo 82).
A Lei nº 1.079 /1950, nos artigos 58 a 67 , dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela acusação e pela defesa e o artigo 68 e seguintes prevêem como será realizado o julgamento:
Art. 68. O
julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos
que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo
Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser
condenado à perda do seu cargo?"
Parágrafo único. Se
a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos
senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o
tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá
ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Art.
69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a
sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem
tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70. No
caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo.
Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do
acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos
vencimentos de que tenha sido privado.
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
Art.
72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver
concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal
Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado
extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.
Art. 73
No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do
Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em
que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal . (grifos nossos)
Por
fim, ressaltamos que o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é, simultaneamente, tribunal
de pronúncia e julgamento (artigo 80, caput , Lei nº 1.079/1950)
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