quarta-feira, 6 de maio de 2015

Sistema eleitoral britânico.

Legenda cuja plataforma anti-imigração teve ressonância significativa no Reino Unido, a ponto de influenciar o discurso de alguns dos partidos mais "consagrados" do país, o UKIP aparece em terceiro lugar nas pesquisas de opinião para a eleição geral britânica desta quinta-feira, com 14% da preferência dos eleitores.
No entanto, a legenda não deverá obter cadeiras suficientes para contar nos dedos de uma mão. Por quê? A "culpa" é do sistema de voto distrital usado pelos britânicos para definir os ocupantes dos 650 assentos do Parlamento - e, consequentemente, o primeiro-ministro.
Nesse sistema, o partido que receber mais votos não necessariamente é o vencedor - o mais importante é conseguir votos em um número maior de distritos. Sendo assim, o número absoluto de votos obtidos nacionalmente nem sempre se traduz nas disputas locais.
Leia mais: Políticos discordam sobre como dar poder à Escócia e são acusados de mentir
Esse tipo de sistema faz parte dos debates sobre a reforma política no Brasil. E, em abril, um projeto de lei do senador José Serra (PSDB-SP), instituindo o voto distrital para a escolha de vereadores em municípios com mais de 200 mil pessoas, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Pela proposta, cada distrito elegeria um vereador por maioria simples. O candidato mais votado seria eleito.

Distritos

Na Grã-Bretanha, a votação é organizada da seguinte forma: o país é dividido em 650 distritos com cerca de 60 mil eleitores cada.
Cada distrito elege um membro do Parlamento para um mandato de cinco anos. Ganha o candidato que obtiver a maioria simples dos votos em cada distrito.
Defensores do voto distrital argumentam que o modelo aproxima o candidato de seus eleitores, dá mais representatividade a cada distrito e evita algumas distorções vistas no sistema de votos proporcional do Legislativo brasileiro (em que um candidato a deputado muito votado "puxa" outros, que acabam conseguindo uma vaga no Congresso sem ter tido votação expressiva).
Críticos afirmam que o sistema distrital tende a fortalecer figuras regionais e pode deixar minorias sub-representadas, caso elas não consigam maioria para eleger um representante.
Sem ressonância no plano nacional, o SNP é forte na Escócia e deve levar pelo menos 50 cadeiras

Jogo de forças

Um outro exemplo desse jogo de forças é o Partido Nacionalista Escocês (SNP, na sigla em inglês): embora nas pesquisas de opinião nacionais a legenda apareça aglomerada com partidos menores, ela tem a chance de se tornar o terceiro partido mais representado no Parlamento, graças à sua popularidade nos distritos escoceses.
Se confirmadas as projeções, o SNP poderá ficar com 50 ou mais cadeiras da Casa e, além disso, ganhar poder de barganha na formação de um novo governo.
Isso porque as pesquisas indicam que nem o partido Conservador nem o Trabalhista devem obter maioria absoluta no Parlamento e serão forçados a formar coalizões com outras legendas para poder governar, o que pode tornar o SNP uma peça fundamental no jogo.

Leia mais: Britânicos vão às urnas em plebiscito sobre reforma eleitoral
As grandes legendas, por sinal, também sentem na pele algumas distorções do sistema.
No pleito de 2010, os conservadores, liderados por David Cameron, conseguiram 10,7 milhões (36,1%) de votos no país, mas apenas 307 das 326 cadeiras necessárias para formar imediatamente um governo, o que fez com que eles precisassem formar uma coalizão com os liberais-democratas.
Seus votos ficaram por demais concentrados nos distritos do sul da Grã-Bretanha.
Em comparação, na eleição anterior, de 2005, os trabalhistas de Tony Blair obtiveram um número menor de votos (9,5 milhões), mas um número superior (356) de cadeiras no Parlamento, já que venceram em mais distritos.
As imperfeições do sistema são constantemente debatidas entre os políticos britânicos e foram tema de um referendo em 2011, no qual um modelo alternativo foi proposto: previa um voto "ranqueado", com eleitores indicando primeira, segunda e terceira preferência entre os candidatos.
A proposta foi derrotada de maneira enfática, com 67% dos eleitores rejeitando mudanças.

sexta-feira, 24 de abril de 2015

A ilusão do sufrágio universal

Mikhail Bakunin
Os homens acreditavam que o estabelecimento do sufrágio universal garantia
a liberdade dos povos. Mas infelizmente esta era uma grande ilusão e a
compreensão da ilusão, em muitos lugares, levou à queda e à desmoralização
do partido radical. Os radicais não queriam enganar o povo, pelo menos assim
asseguram as obras liberais, mas neste caso eles próprios foram enganados.
Eles estavam firmemente convencidos quando prometeram ao povo a
liberdade através do sufrágio universal. Inspirados por essa convicção, eles
puderam sublevar as massas e derrubar os governos aristocráticos
estabelecidos. Hoje depois de aprender com a experiência, e com a política do
poder, os radicais perderam a fé em si mesmos e em seus princípios derrotados
e corruptos. Mas tudo parecia tão natural e tão simples: uma vez que os
poderes legislativo e executivo emanavam diretamente de uma eleição
popular, não se tornariam a pura expressão da vontade popular e não
produziriam a liberdade e o bem  estar entre a população?
Toda decepção com o sistema representativo está na ilusão de que um governo
e uma legislação surgidos de uma eleição popular deve e pode representar a
verdadeira vontade do povo. Instintiva e inevitavelmente, o povo espera duas
coisas: a maior prosperidade possível combinada com a maior liberdade de
movimento e de ação. Isto significa a melhor organização dos interesses
econômicos populares, e a completa ausência de qualquer organização política
ou de poder, já que toda organização política se destina à negação da
liberdade. Estes são os desejos básicos do povo. Os instintos dos governantes,
sejam legisladores ou executores das leis, são diametricamente opostos por
estarem numa posição excepcional.
Por mais democráticos que sejam s eus sentimentos e suas intenções, atingida
uma certa elevação de posto, veem a sociedade da mesma forma que um
professor vê seus alunos, e entre o professor e os alunos não há igualdade. De
um lado, há o sentimento de superioridade, inevitavelmente provoca do pela
posição de superioridade que decorre da superioridade do professor, exercite
ele o poder legislativo ou executivo. Quem fala de poder político, fala de
dominação. Quando existe dominação, uma grande parcela da sociedade é
dominada e os que são dominados geralmente detestam os que dominam,
enquanto estes não têm outra escolha, a não ser subjugar e oprimir aqueles que
dominam. Esta é a eterna história do saber, desde que o poder surgiu no
mundo. Isto é, o que também explica como e porque os democratas mais
radicais, os rebeldes mais violentos se tornam os conservadores mais
cautelosos assim que obtêm o poder. Tais retratações são geralmente
consideradas atos de traição, mas isto é um erro. A causa principal é apenas a
mudança de posição e, portanto, de perspectiva.
Na suíça, assim como em outros lugares, a classe governante é completamente
diferente e separada da massa dos governados. Aqui, apesar da constituição
política ser igualitária, é a burguesia que governa, e é o povo, operários e
camponeses,  que obedecem suas leis. O povo não tem tempo livre ou
educação necessária para se ocupar do governo. Já que a burguesia tem
ambos, ela tem de ato, se não por direito, privilégio exclusivo. Portanto, na
Suíça, como em outros países a igualdade política é apenas uma ficção pueril,
uma mentira.
Separada como está do povo, por circunstâncias sociais e econômicas, como
pode a burguesia expressar, nas leis e no governo, os sentimentos, as ideias, e
a vontade do povo? É possível, e a experiência diária prova isto.Na legislação
e no governo, a burguesia é dirigida principalmente por seus próprios
interesses e preconceitos, sem levar em conta os interesses do povo. É verdade
que todos os nossos legisladores, assim como todos os membros dos governos
cantonais são eleitos, direta ou indiretamente, pelo povo.
É verdade que, em dia de eleição, mesmo a burguesia mais orgulhosa, se tiver
ambição política, deve curvar-se diante de sua Majestade, a Soberania
Popular. Mas, terminada a eleição, o povo volta ao trabalho, e a burguesia, a
seus lucrativos negócios e às intrigas políticas. Não se encontram e não se
reconhecem mais. Como se pode esperar que o povo, oprimido pelo trabalho e
ignorante da maioria dos problemas, supervisione as ações de seus
representantes? Na realidade, o controle exercido pelos eleitores aos seus
representantes eleitos é pura ficção, já que no sistema representativo, o
controle popular é apenas uma garantia da liberdade do povo, é evidente que
tal liberdade não é mais do que ficção.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Do privado ao público e do público ao comunal: entendendo os últimos acontecimentos no Brasil

“Essa autonomização dos movimentos sociais em relação ao governo, em parte representada nos protestos que vêm sacudindo o país, longe de apontar para o fim da democracia brasileira, pode ser o início de sua radicalização”

Julio Roberto de Souza Pinto *
Talvez Michael Hardt e Antonio Negri[2] nos tenham oferecido uma importante chave hermenêutica para entendermos o que se está passando no Brasil neste dias.
De acordo com Hardt e Negri, é perceptível nos diferentes protestos que têm agitado o mundo nos últimos anos uma tentativa de transição do privado para o público e daí para o comunal.[3] Esse padrão é claramente observável nas lutas de alunos e professores contra a privatização da universidade e o sucateamento da educação básica, assim como nos confrontos em torno da exploração privada dos recursos naturais e das ameaças de desastre ambiental em várias regiões do planeta.
Muitos movimentos sociais em defesa do comunal e contra o neoliberalismo têm, num primeiro momento, recorrido ao poder público para se livrar do controle da propriedade privada, para então, num segundo momento, militar contra o poder público no interesse do comunal e de mecanismos de autogerenciamento.
Ora, o PT chegou ao poder no Brasil nas costas de movimentos sociais que se opunham ao neoliberalismo em favor do autogerenciamento democrático do comunal. Ninguém duvida que os sucessivos governos do PT tenham promovido grandes avanços sociais, tenham tirado muitos milhões de brasileiros da pobreza, tenham transformado arraigadas hierarquias sociais envolvendo populações indígenas e afrodescendentes, tenham aberto caminhos para a participação democrática e tenham rompido com antigas relações externas de dependência, tanto econômica quanto política, com potências econômicas globais, o mercado mundial e o imperialismo norte-americano.
Contudo, uma vez bem estabelecido no poder – e quanto a isso também não resta a menor dúvida –, o PT adotou as mesmas práticas da velha política, o que levou os movimentos sociais a prosseguirem sua luta, agora também direcionada contra o governo que reivindica representá-los.
Ao longo do século XX, as relações entre movimentos sociais e governos progressistas costumavam se dar no interior das estruturas políticas. É o que se observou no Brasil da Era Vargas, por exemplo. Havia um pressuposto de que sindicatos e partidos, movimentos sociais e governos operavam com a mesma ideologia, com a mesma estratégia e tática, e até com o mesmo pessoal.
Essa tradição progressista que punha movimentos sociais, partidos e governos em relação interna, entretanto, parece ter sido quebrada neste início de século. No Brasil, isso começou a ficar claro a partir dos protestos de junho de 2013, inclusive nas manifestações de 13 de março de 2015, nas quais vários movimentos sociais e o PT se uniram na defesa do governo em face de ameaças golpistas e antidemocráticas, ao mesmo tempo que protestaram contra a perda de direitos trabalhistas e reivindicaram aumento da remuneração dos professores. Certamente, essas lutas conjuntas se repetirão contra investidas das oligarquias nacionais, de corporações internacionais ou de elites racistas. A despeito de tais cooperações pontuais, no entanto, os movimentos sociais – tudo parece indicar – manterão alguma separação em relação ao governo, de maneira a poderem agir com certa autonomia em questões econômicas e sociais específicas.
Essa exteriorização da relação entre os movimentos sociais e o governo do PT ou outro governo progressista que eventualmente venha a substituí-lo, no entanto, pode ser positiva. Ela pode forçar os mecanismos de governo a se tornarem processos de governança, assim como pode obrigar os espaços em que as diferentes vontades políticas e administrativas se engajam, inclusive o parlamento, a se tornarem mais multifacetados e abertos, transformando-se em verdadeiros laboratórios de intervenções consensuais e criações plurais de normas legislativas.
Vale mencionar que isso nada tem que ver com populismo, como insinuam certos analistas da política brasileira. Populismo, bem exemplificado na história brasileira pela política conduzida por Getúlio Vargas e seus sucessores até o golpe de 1964 – em menor escala por Juscelino Kubistchek, é claro – é uma mistura opaca e potencialmente demagógica de distintos movimentos sociais com fontes de poder soberano. Mesmo quando esses movimentos sociais mantêm alguma identidade, eles como que se tornam partes de uma síntese superior e são absorvidos pelo poder hegemônico. Hegemonia, aliás, é característica fundamental de todo e qualquer governo populista. Desde o início dos sucessivos governos do PT, com maior clareza no governo Dilma Rousseff, no entanto, o que se observa é uma crescente separação dos movimentos sociais em relação ao governo.
Essa autonomização dos movimentos sociais em relação ao governo, em parte representada nos protestos que vêm sacudindo o país, vale repetir, longe de apontar para o fim da democracia brasileira, pode ser o início de sua radicalização. Diante da má vontade ou mesmo incapacidade do Congresso Nacional de reformar o sistema político brasileiro, muitos têm falado na necessidade de se convocar uma nova assembleia constituinte com esse fim. Pois bem, podemos estar presenciando hoje no país o início de um verdadeiro processo constituinte. Essa relação exteriorizada e aberta entre movimentos sociais e governo progressista, essa forma plural de governança com múltiplos pontos de entrada e essa interminável formação de regras para as formas de vida que continuamente inventamos, tudo isso parece constituir o horizonte procedural que tornará possível uma democracia mais participativa e comunal no Brasil. A conferir.
* Advogado, doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília, professor do Mestrado em Poder Legislativo da Câmara dos Deputados, pesquisador visitante da Universidade de Duke (Carolina do Norte, EUA, desde 2014) e da Universidade de Oxford (Reino Unido, de 2010 a 2011).

segunda-feira, 20 de abril de 2015

É possível cogitar o "impeachment" do presidente do Supremo Tribunal Federal?

PROTESTOS CONTRA PRESIDENTE DO STF: PROCURADORES QUEREM IMPEACHMENT DE GILMAR MENDES
Um grupo de Procuradores da República está preparando uma representação pedindo o afastamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, informou o jornalista Bob Fernandes. Manifestações contra Mendes estão programadas para os próximos dias.
Redação - Carta Maior SÃO PAULO - Procuradores regionais da República de vários Estados estão redigindo uma representação contra o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, por "crime de responsabilidade", informou nesta segunda-feira o jornalista Bob Fernandes, no site Terra Magazine. Os procuradores pedirão ao Senado o impeachment de Gilmar Mendes, baseados no artigo 52 , inciso II da Constituição Federal , que dá ao Senado a competência para julgar o impedimento de ministros do Supremo. Para a aprovação do pedido, é necessária uma maioria de dois terços.
Caso ocorra, a sessão deve ser presidida pelo presidente do Supremo. Como, no caso, a representação seria contra o próprio presidente, a sessão seria presidida pelo vice, Cézar Peluso. A aprovação implica em inabilidade do ministro impedido por 8 anos.
Ana Lúcia Amaral, procuradora regional da República de São Paulo, disse ao Terra Magazine que os procuradores buscarão redigir um texto o mais consensual possível para obter adesões da sociedade civil. Os procuradores também buscarão o apoio de professores de Direito e de centros acadêmicos
Crescem, pelo país, as manifestações de protesto contra as recentes decisões do presidente do STF, libertando o banqueiro Daniel Dantas, preso pela Polícia Federal durante a Operação Rodin. Juízes federais programaram uma manifestação de protesto contra Gilmar Mendes, para às 17 horas desta segunda-feira em São Paulo. O ato ocorrerá em frente ao Fórum Criminal, na rua Ministro Rocha Azevedo.
Está no ar uma petição online pedindo o afastamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. Além disso, estão sendo convocadas manifestações em São Paulo e Porto Alegre contra Mendes. A manifestação de São Paulo está sendo convocada por Eduardo Guimarães, do Movimento dos Sem-Mídia. "Somos nós, cidadãos comuns, a maioria de todas as maiorias, que temos a obrigação moral de dar sentido à indignação que estamos espalhando por blogs, sites, em conversas de bar, no trabalho, com os amigos, etc.", escreve Guimarães. Em Porto Alegre, está sendo programado ato público no sábado, dia 19, a partir das 10 horas, no Monumento do Expedicionário (Parque da Redenção).
A reação de Gilmar Mendes
Questionado sobre a ameaça de um pedido de impeachment, Gilmar Mendes disse não ter medo do que chamou de "retaliação."Não tem nenhum cabimento. Eu compreendo que os procuradores fiquem contrariados com a eventual frustração de algum resultado de seu trabalho. Mas isso não justifica nenhuma outra medida. Eu não tenho nenhum medo desse tipo de ameaça e retaliação,"afirmou. Para o ministro, não é natural que o Judiciário fique qestionando uma decisão do Supremo e garantiu que, se isso acontecer, a instituição tem mecanismos para se defender.
NOTAS DA REDAÇÃO
Nesses últimos dias muito se tem discutido sobre a hipótese sustentada por Procuradores Regionais da República, de diversos Estados, em representar contra o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, por crime de responsabilidade.
A Lei nº. 1.079 , de 10 de abril de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
São crimes de responsabilidade os nela previstos (artigo 1º), tais como:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal :
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções . (grifos nossos)
Desde logo, devemos fazer a ressalva que NÃO se trata de impeachment , mas sim de" perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis "(artigo 52 , parte final do parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil , reproduzido pelo Regimento Interno do Senado Federal no artigo 378).
No caso em debate," compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade "(artigo 52, II, da CR/88).
A competência do Senado Federal para julgar o atual presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encontra amparo no Regimento Interno no artigo 377 , in verbis :
Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II);
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal , os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. (Emenda Constitucional no 45 , de 2004)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único). (NR) (grifos nossos)
Contudo, como o presidente do STF seria o suposto autor do crime de responsabilidade, neste caso, a presidência do julgamento passaria ao vice, ministro Cézar Peluso.
O Regimento Interno do Senado Federal prevê que todos os trâmites do processo e julgamento devem observar as normas previstas na lei reguladora da espécie, isto é, a Lei nº 1.079 /1950 (artigo 379).
No julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 377, recebida pela Mesa do Senado a denúncia do crime será o documento lido na sessão seguinte (artigo 380, I). Os demais incisos do artigo 380 , do Regimento Interno, assim dispõe:
" (...) II - na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo; III - a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento; IV - o Primeiro-Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o julgamento;
V - estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontre; VI - servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do Senado. (NR) "
Quanto ao processo e julgamento, cabem as normas dispostas na Lei nº. 1.079 /1950, tais como:
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)."
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo .
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. (grifos nossos)
De acordo com o disposto no artigo3800 , do Regime Interno, e artigo444 e seguintes, da Lei de Responsabilidade:
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
(...)
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.
Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.
Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.
Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao ser-lhe-á comunicada a requisição que será verificado pelo 1º Secretário denunciado.
(...)
Art. 5777. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;
b) ficar sujeito a acusação criminal;
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição . (grifo nosso)
Da data da declaração da procedência da acusação, o Senado Federal terá cento e vinte dias para o processo e julgamento deste crime (artigo 82).
A Lei nº 1.079 /1950, nos artigos 58 a 67 , dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela acusação e pela defesa e o artigo 68 e seguintes prevêem como será realizado o julgamento:
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal . (grifos nossos)
Por fim, ressaltamos que o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e julgamento (artigo 80, caput , Lei nº 1.079/1950)

terça-feira, 14 de abril de 2015

O clientelismo e o exercicio do poder no Brasil

Por Paulo M. d’Avila Filho
O clientelismo é um destes termos que, como o populismo, usamos de forma recorrente para explicar certos males nacionais que seriam provenientes de uma condição inescapável de país atrasado. Diagnóstico que vem acompanhado de todos os subprodutos que lhe são peculiares. Uma elite constituída de “raposas velhas” que manipulam um povo ignorante e indefeso em função da sua miséria e baixa escolaridade. Assim, populismo e clientelismo são expressões que nos vêm à mente de imediato quando nos defrontamos com determinada forma de exercício do poder político com a qual não compartilhamos. São termos “guerreiros”, freqüentemente utilizados para desqualificar a ação política de um outro.
Designam certo tipo de exercício do poder que considera demandas específicas de um potencial eleitor em seu cálculo político, obtendo algum tipo de apoio por parte desses demandantes. Quando o mesmo cálculo preside ações que consideramos positivas, chamamo-las de representação democrática de interesses.
Clientelismo, no entanto, é um conceito que descreve uma relação de troca política. Um tipo de troca distinta das trocas sociais em geral, mais inespecíficas, pois trocamos socialmente de tudo: afetos, redes de contatos, presentes etc. Diferente, também, das trocas econômicas, regularmente bem mais específicas – trocas de bens envolvendo mercadorias em uma racionalidade monetária.
O que há em comum entre as trocas sociais e as trocas econômicas é que podem acontecer entre atores sociais mais ou menos assimétricos, entre iguais ou entre sujeitos hierarquicamente dispostos. A troca pode, até mesmo, servir como meio de definição hierárquica dos participantes, como nos sugere Marcel Mauss, no qual o mais generoso é também o mais poderoso.
As trocas políticas, por sua vez, se caracterizam por serem sempre assimétricas, seja do ponto de vista do observador ou dos trocadores. Assimétrica porque opera em um eixo vertical no qual um dos participantes da troca, o demandante – classicamente chamado de cliente –, independente de sua posição social ou status, deseja obter as benesses dos recursos de autoridade política que um outro – tradicionalmente chamado de patronus –, de algum modo, controla ou influencia. São os chamados recursos patrimoniais do Estado sob gestão dos poderes públicos. Toda a sociedade, como nos sugere Weber, funda sua estrutura de organização e poder com base no maior ou menor controle desses recursos e no caráter inexoravelmente discricionário com que se tem acesso a eles. A especificidade do caráter clientelista da troca política diz respeito aos termos não regulados pela lei – embora não seja necessariamente ilegal –, mas fundados em acordo político ou na expectativa mútua entre patronus e cliente em auferir benefícios com a troca.
Marca do atraso brasileiro
Os problemas de interpretação e aplicação do conceito em nosso dia-a-dia não são aleatórios. O tema do clientelismo é recorrente na literatura brasileira. Uma determinada percepção de que seríamos um país atrasado com relação às conquistas de liberdade e igualdade, alicerces de uma ordem exitosa nos modernos países industriais, sugere essa chave de interpretação das mazelas nacionais.
Com base nessa perspectiva, ocorre uma estreita associação entre formas clientelistas de dominação e o fenômeno do atraso. Essa identificação acaba por desagregar o valor heurístico do conceito ao subsumi-lo a um conjunto de denominações correlatas, porém nãoidênticas ao do domínio tradicional.
De um lado, aqueles que creditam os males nacionais ao mandonismo privado das oligarquias – cujo corolário do diagnóstico aponta a captura das estruturas de poder por parte dessas oligarquias. De outro, os que apontam o caráter patrimonialista do Estado brasileiro como grande impedimento à constituição do que seria a “boa ordem”, em cujo diagnóstico imputa à cooptação pelas estruturas de poder do Estado a responsabilidade sobre a ausência de uma sociedade pujante, autônoma e empreendedora.
Esses olhares marcam as leituras sobre o clientelismo no Brasil. A confusão que deriva dessa associação corrobora a dificuldade de entendimento e de uso do conceito mais recentemente. Ainda que sejam, patrimonialismo e mandonismo, formas de clientelismo, não encerram a amplitude do conceito.
O clientelismo acaba sendo encarado de modo estático pelas duas linhas de interpretação. Isso ocorre quando é explicitamente identificado com formas tradicionais, pré-modernas de controle político (que tenderiam a desaparecer com a modernização da sociedade), ou como categoria residual, que sobrevive por meio dos mecanismos igualmente identificados com o atraso ou com formas não-democráticas de organização política – que permanecem como terreno fértil para práticas clientelistas em meio à modernização brasileira, acompanhada pela instabilidade de suas instituições, pela desigualdade social e pela exclusão política.
Desse modo, todo o problema é visto como partindo de uma fórmula dicotômica: clientelismo/atraso – universalismo/moderno. Cidadania e clientelismo são, assim, termos antitéticos. O primeiro tende a suplantar o segundo à proporção que a sociedade se moderniza.
O clientelismo como forma de entrelaçamento entre Estado e setores populares não pode se modernizar, alterando suas fórmulas, com as instituições da sociedade. O problema parece ser a insistência em uma distinção inflexível entre a política clientelista ou tradicional – vista como estática e residual – e a política “radical” – democrática ou moderna –, tanto nas esferas populares como nas legislativas.
Longe de simplesmente suprimir relações de clientela, o aumento da competição política vem reduzindo a distância ou a desigualdade entre patronus e clientes, possibilitando novos formatos e maior espaço de negociação entre as partes, com incidência direta sobre as possibilidades do arranjo.
A recente transição para a democracia testemunhou o grande aumento das disputas inter e intrapartido pelos votos. Da mesma forma, o crescimento das organizações da sociedade civil vem configurando um cenário pluralista cada vez mais poliárquico, que incrementa a competição entre lideranças e associações de perfil popular.
Se esse diagnóstico é correto, permitenos inferir que a democratização, o aumento da competição política, a modernização, a universalização do voto, o aumento da participação e a organização da sociedade civil não contraditam ou excluem formas de clientelismo político, mas criam novas possibilidades de arranjos clientelistas, como apontam diversos autores, entre eles, Eli Diniz (1982); Luiz Henrique N. Bahia (1997); José Murilo de Carvalho (1998); Robert Gay (1999) e Paulo d’Avila Filho (2000).
Tais fatores permitem a configuração de um cenário onde, dentro de contextos democráticos competitivos, a alteração na correlação de forças promovida pela necessidade de atendimento à reivindicação de seus “clientes” por parte dos patronus leva à possibilidade de pensarmos esses arranjos a partir de uma perspectiva ex parte populis. Ou seja, como instrumento estratégico de política por parte desses clientes, e não apenas ex parte principis. Altera-se, dessa forma, o tradicional ângulo de análise do fenômeno.
A questão central em debate é se, ao falarmos de clientelismo, estamos diante de uma herança, resíduo de uma sociedade hierarquizada embutida dentro da sociedade moderna. Se assim for, estaremos vivendo em uma sociedade que ainda não se modernizou completamente e, ao fazêlo, destruiria esses resíduos. Ou, de outra forma, estamos diante de um tipo de relação política que, ao contrário de definhar, tenderia a assumir formas de expressão que disfarçam o seu conteúdo original e frustram as expectativas de superação de traços considerados residuais e passageiros.
Na gênese de toda a ordem social, contudo, está presente uma macrotroca política. Da gênese grega aos clássicos modernos até o debate contemporâneo, estão presentes diferentes teorias acerca dos fundamentos da “boa ordem”, da justiça e dos governos. Todas elas, no entanto, estão se referindo a processos de macrotroca política – nos quais os sujeitos sociais trocam a obediência por alguma noção de ordem pública, bem coletivo, regras ou garantias. Esse processo permitirá o funcionamento das sociedades.
A troca econômica não será possível, no sentido macro, sem um mínimo de garantia fornecido pela troca política. A característica fundamental a toda organização será a produção de hierarquias e assimetrias de poder, presentes no seio da troca política. As outras formas de troca serão autorizadas por uma hierarquia de poder legitimada por leis, consensos, costumes.
O entendimento central dessas considerações para a análise seguinte sobre o fenômeno do clientelismo é de que o que se troca em política não são favores pessoais, como acontece entre indivíduos comuns. São favores de autoridade. Em política, são os benefícios do exercício da autoridade que entram na troca.
Os favores de autoridade não se restringem, é verdade, à autoridade pública, no sentido da burocracia nomeada ou concursada, ou dos legisladores ou executivos eleitos. Têm a ver, também, com as trocas que envolvem o jogo de poder dos diferentes grupos econômicos.
As trocas patrimoniais hierárquicas ou assimétricas não são prerrogativas apenas do poder público, tampouco estão circunscritas contemporaneamente ao formato do mandonismo local. Elas não se limitam ao patrimonialismo de Estado, tão caro à tradição patrimonialista, e assumem formas mais modernas do que aquelas denunciadas pela literatura que opera no eixo do mandonismo.
Raiz da questão
A partir das considerações feitas, é possível analisar que o clientelismo se enraiza intrinsecamente na hierarquia inerente a toda organização. Não constitui, por isso só, um resíduo da sociedade tradicional, um corpo estranho na sociedade do capitalismo.
O clientelismo se manifesta em todos os modos de poder, concorrendo para sua conservação e distribuição nos espaços não regidos pela lei. Pode ser, até mesmo, uma forma de costume. No passado, essencialmente, e em nossa época, o clientelismo aparece como fator endógeno às sociedades estruturadas. Não podem elas – organização e hierarquia – prescindir dele, como nos sugeriu Luiz Henrique Bahia (2003), em seu livro O poder do clientelismo.
Alguns trabalhos de análise empírica feitos em contextos de alegada expansão dos direitos de cidadania, como nos Estados Unidos da América, reforçam o argumento de que o clientelismo será uma forma de intermediação de interesses onde quer que tenhamos assimetrias políticas sobre os benefícios patrimoniais. Ou seja, tanto em contextos ditos menos desenvolvidos como em países considerados de democracia avançada.
Aqui como lá ou alhures, o clientelismo se apresenta como estratégia moderna de obtenção de benefícios por parte dos atores sociais minimamente organizados e desejosos de auferir determinados benefícios, os clientes, com os detentores legítimos dos benefícios patrimoniais, materiais ou simbólicos, seus patronus.
Visto por esse ângulo, portanto, o clientelismo não pode mais ser descrito como fenômeno relacionado ao atraso ou à miséria. Ocorre nos chamados países avançados tanto como no terceiro mundo. É realizado por grandes empresas e conglomerados econômicos dispostos a auferir benefícios de regulação ou outros, e também por grupos mais ou menos organizados em comunidades de baixa renda. Não há nenhuma relação entre a prática do clientelismo e o grau de escolaridade.